ENTRE A SEGURANÇA E A LIBERDADE: REFLEXÕES SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DA BURCA
2025-10-29 08:33:05

Os prejuízos associados à extensão das novas proibições não poderão superar os benefícios que delas se obtêm, sob pena de excesso e, por consequência, de inconstitucionalidade O Parlamento aprovou, na generalidade, um projeto de lei que visa proibir a ocultação do rosto no espaço público. Contudo, logo na exposição de motivos do projeto, o debate enveredou (a meu ver, intencionalmente) numa mediática questão religiosa e cultural, focando-se apenas no uso de burca ou similar, o que se veio a verificar também no debate parlamentar e junto dos media. Na exposição de motivos do projeto, invoca-se sobretudo a necessidade de identificação pessoal no espaço público, desde logo para garantia da segurança, assim como a autodeterminação das mulheres muçulmanas. Sobre este último ponto, sustenta-se que o uso de burca ou similar representa uma forma de opressão. Esta leitura, que não contesto, não pode, contudo, ignorar as situações em que a cobertura do rosto resulta da convicção pessoal, mesmo que motivada pelo contexto sociocultural. Nesses casos, a opção de usar trajes que cobrem o rosto estará protegida por vários direitos constitucionais: identidade pessoal e livre desenvolvimento da personalidade (art. 26.º, n.º 1), liberdade religiosa (art. 41.º) e não discriminação em razão da convicção religiosa (arts. 13.º, n.º 2, e 41.º, n.º 2). Com efeito, proibir uma mulher de usar um traje “para a libertar” pode, paradoxalmente, negar-lhe o exercício daqueles direitos, o que suscita questões de constitucionalidade. Além disso, o projeto prevê a aplicação de coimas entre duzentos e quatro mil euros sobre quem incumprir a proibição de ocultação do rosto. Aplicado às mulheres que usam burca ou similar, tal será contraditório, pois representa uma nova opressão, sobre quem se afirma querer proteger. Acrescente-se ainda que, por opção ou pressão externa, a proibição proposta pode desincentivar a presença no espaço público das mulheres que usam burca ou similar, o que as discriminaria, em vez de as “libertar”. Estas consequências já foram identificadas em países que adotaram medidas semelhantes, pelo que devem ser ponderadas. Sobre a necessidade de identificação de pessoas no espaço público e de garantia da segurança pública, apesar de não se conhecerem episódios geradores de alarme social, é incontestável que estão em causa interesses constitucionalmente protegidos e que a preocupação de os assegurar é legítima. Em todo o caso, como a proibição de ocultação do rosto implica a restrição de direitos e liberdades constitucionais, a sua admissibilidade dependerá do respeito pelos critérios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proibição do excesso , cf. art. 18, n.º 2 da CRP), na harmonização entre direitos e interesses conflituantes. Assim, mesmo que a proibição seja apta a alcançar aqueles fins, a legitimidade desta medida dependerá da inexistência de alternativas menos restritivas e igualmente eficazes. Do mesmo modo, os prejuízos associados à extensão das novas proibições não poderão superar os benefícios que delas se obtêm, sob pena de excesso e, por consequência, de inconstitucionalidade. Por tudo, e face aos vários pontos identificados, a fase da especialidade que agora se inicia deve assentar numa reflexão informada e livre de preconceitos. Que não seja discriminatória ou estigmatizante, sobretudo para quem se pretende proteger, e que seja capaz de compatibilizar os interesses legítimos em presença. Daniel Gomes Professor Universitário de Direito na Universidade Portucalense Daniel Gomes