O REGIME JURÍDICO DA MOBILIDADE ELÉTRICA
2025-11-06 22:04:17

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei n. 93/2025, de 14 de agosto (DR o 15/2025, Série 1 de 2025-08-14) n. que estabelece o Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, sendo aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica. Trata-se, por isso, de um documento fundamental para quem atua neste domínio. o documento está estruturado em cinco capítulos, que incidem sobre diferentes aspetos, nomeadamente: disposições gerais aplicáveis, carregamento de veículos elétricos, carregamento elétrico de embarcações, regulação das atividades e disposições finais. Dada a larga quantidades de aspetos a regular, alguns dos capítulos estão organizados em diferentes secções e subsecções. Fundamentalmente, o documento tem como objetivo geral definir regras que incentivem e facilitem o carregamento de veículos elétricos, sejam eles rodoviários (ligeiros e pesados, de mercadorias ou de passageiros) ou embarcações (marítimas, ou fluviais) de mercadorias ou de passageiros. Pretende-se, assim, garantir o estabelecimento de uma infraestrutura adequada de instalação de pontos de carregamento de energia elétrica, bem como permitir ao utilizador da infraestrutura de carregamento elétrico poder aceder a qualquer ponto de carregamento, garantindo o princípio da universalidade de acesso. De acordo com o previsto no documento, pretende-se expandir a rede de infraestruturas de carregamento de Veículos Elétricos (VE), seja qual for a sua tipologia, autonomizando a atividade de "Operação de Postos de Carregamento" (OPC), licenciada pela Direção-Geral de Energia e Geologia desde que cumprida uma série de requisitos legais. A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de postos de carregamentos fica restrita aos detentores de licença para OPC, aos quais assiste um conjunto de direitos, mas também uma conjunto de obrigações, sendo uma das mais importantes a obrigação de informação ao utilizador do veículo elétrico, nomeadamente: informações técnicas, relativas às características elétricas do posto, económicas, relativas às tarifas cobradas nas diversas possibilidades de carregamento nele disponíveis, bem como em outros aspetos relacionados com o carregamento. Na medida em que importa monitorizar a atividade OPC no país, é criada a “Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica", que tem a responsabilidade de agregar e transmitir ao “Ponto de Acesso Nacional” os dados relativos à mobilidade elétrica que OS OPC Ihe estão obrigados a fornecer. No que se refere à instalação de postos de carregamento, está prevista a existência de várias possibilidades, concretamente: que eles possam ser acessíveis ao público, ou não acessíveis ao público, ou incluídos no projeto de novas operações urbanísticas, ou, ainda, em edifícios já existentes. Também para o caso do carregamento elétrico de embarcações é criada a atividade de "Operação de Pontos de Carregamento Elétrico de Embarcações” (OPCEE), cujo regime previsto é idêntico ao dos OPC de veículos elétricos terrestres. Também neste caso a agregação e transmissão de dados relativos ao funcionamento dos OPCEE fica a cargo da mesma entidade, ou seja, da “Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica" Com a publicação deste documento legal abre-se a possibilidade do estabelecimento de novos OPC, independentes das empresas que já estão estabelecidas no mercado como os vendedores de combustíveis fósseis. Isto irá aumentar a concorrência no mercado do fornecimento de energia elétrica aos veículos, podendo desta forma contribuir para uma redução nos preços praticados, que nos últimos meses têm sofrido aumentos consideráveis, fazendo em alguns casos com que a utilização de veículos elétricos acabe por ser mais onerosa do que a utilização de veículos que utilizam combustíveis fósseis. E e No que se refere à instãlação de postos de carregamento, está prevista a existência de várias possibilidades, concretamente: que eles possam ser acessíveis ao público, ou não acessíveis ao público, ou incluídos õno projeto de novas operações urbanísticas, ou, ainda, em edifícios já existentes. Custódio Pais Dias