FUI DESPIDA E ESTRANGULADA POR UM ALGORITMO, MAS NÃO FOI CRIME...
2026-08-20 18:14:03

A inteligência artificial permite despir uma pessoa ou representá-la em atos sexuais. Mas deve uma violação tão ignóbil da autodeterminação sexual ficar circunscrita ao regime contraordenacional, ou justifica-se uma resposta do direito penal? No final do ano de 2020, a escritora britânica Helen Mort descobriu que fotografias pessoais suas tinham sido utilizadas para reproduzir o seu rosto em conteúdos pornográficos deepfake. O caso foi documentado por Rosie Morris, no filme "My Blonde GF", evidenciando os danos psicológicos e reputacionais provocados por esta forma de violência digital. Nessa altura, as autoridades policiais informaram Helen que não podiam reagir, uma vez que não se tratavam de conteúdos reais, mas sim sintéticos. Um estudo publicado em 2023 concluiu que 98% dos vídeos deepfake tinham natureza pornográfica e que 99% das pessoas neles representadas eram mulheres. A investigação, posteriormente citada pela ONU Mulheres, analisou 95.820 vídeos, 85 canais especializados e mais de uma centena de websites. Pese embora não constituam estatísticas oficiais, os dados revelam que esta tecnologia tem sido utilizada como instrumento de violência sexual baseada em imagens, tendo as mulheres como principais vítimas. Neste contexto, a UE adotou o Regulamento 2026/1744, de 8 de julho, conhecido como Regulamento Omnibus Digital em matéria de IA, que altera o Regulamento 2024/1689. O diploma adiou a aplicação de parte do regime relativo aos sistemas de IA de risco elevado e alargou o catálogo de práticas proibidas do artigo 5.º. Assim, a partir de 2 de dezembro de 2026, será proibida a colocação no mercado, ao serviço ou a utilização de sistemas de IA destinados a gerar, ou manipular, material íntimo não consentido, incluindo aplicações que permitam despir digitalmente uma pessoa, ou representá-la em atos sexualmente explícitos. A violação desta norma poderá determinar a aplicação de uma coima até EUR35 milhões ou, tratando-se de uma empresa, até 7% do volume de negócios. A resposta europeia foi, portanto, essencialmente regulatória. Mas será suficiente tratar como infração contraordenacional uma conduta que instrumentaliza a autodeterminação sexual de uma pessoa? Na Inglaterra, o Sexual Offences Act 2003 (revisto em 2025) criminaliza a criação, ou o pedido de criação, de imagens íntimas geradas por IA, punindo o agente com uma pena de prisão de até seis meses. Já em França, o Código Penal pune, com uma moldura legal de até três anos de prisão, quem torne público conteúdo sexual algorítmico não consentido. Ao nível europeu, a Diretiva 2024/1385, relativa ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, obriga os Estados-Membros a assegurar a criminalização da produção, manipulação ou adulteração de imagens, ou vídeos, que façam parecer que alguém participa em atos sexualmente explícitos. O prazo de transposição termina em 14 de junho de 2027, mas Portugal, apesar de ainda não ter transposto a diretiva e de iure constituto não criminalizar esta conduta, não parte do zero. O Projeto de Lei n.º 202/XVII/1.ª, relativo à proteção das vítimas de violência sexual baseada em imagens, apresentado pelo Bloco de Esquerda, foi aprovado na generalidade em setembro de 2025 e permanece, desde então, em apreciação na especialidade. O tema já faz parte da agenda política, mas reconhecer o problema não se traduz na produção de uma resposta normativa efetiva. Portugal deve criminalizar a conduta materializada na criação de imagens íntimas sintéticas, graduando a resposta penal em função da divulgação, finalidade e do dano causado, assegurando mecanismos céleres de preservação da prova, remoção dos conteúdos e proteção das vítimas. Apenas assim será possível dar garantias aos cidadãos de que os mais elementares dos seus direitos, tais como o direito à imagem, à honra e ao seu bom nome, não são violados de forma tão leviana e cruel. Não devemos olvidar que estes conteúdos produzem danos duradouros na esfera das vítimas e, em muitos casos, irreversíveis na reputação, dignidade e na sua vida pessoal. José Marques Moreira Professor do Departamento de Direito da Universidade Portucalense José Marques Moreira