ALÍVIO FISCAL NA ADVOCACIA À BOLEIA DO NOVO ESTATUTO
2024-09-19 06:00:07

Os advogados que estavam obrigadas a pagar impostos pelo regime da transparência fiscal, em IRS, vão poder escapar a essa obrigatoriedade se se juntarem, em sociedades multidisciplinares, com profissionais de outras áreas. Uma das vantagens é a taxa de IRC, muito mais baixa. Se uma sociedade de advogados admitir novos sócios de diferentes áreas de atividade, transformando-se numa sociedade multidisciplinar, deixa de preencher os pressupostos para ficar sujeita ao regime da transparência fiscal, passando para o regime geral do IRC. A orientação é da Autoridade Tributária (AT) e reflete o novo Estatuto da Ordem dos Advogados (OA) , que entrou em vigor em janeiro , assim como as alterações recentes ao Regime Jurídico das Sociedades Profissionais, de dezembro do ano passado. Se a questão já era relativamente clara, sustentam os fiscalistas ouvidos pelo Negócios, o Fisco acaba com dúvidas que ainda pudessem existir e vem esclarecer qual será o seu entendimento daqui para a frente. Na prática, isto significa que os lucros deixam de ser imputados diretamente aos sócios e tributados em IRS, na sua esfera pessoal e às taxas progressivas do imposto, como acontece na transparência fiscal. Ao invés, a sociedade passa a pagar IRC como qualquer empresa à taxa de 21%, muito mais baixa quando comparada com as taxas de IRS, que, juntamente com o adicional de solidariedade, podem chegar aos 53%.E se houver distribuição de dividendos aos sócios, estes pagarão IRS a 28%. A nova orientação da AT surge na sequência de uma questão colocada por uma sociedade de advogados que pretendia alargar o leque de serviços prestados e admitir novos sócios na área da consultoria, preparação de estudos e traduções jurídicas e que solicitou ao Fisco uma informação vinculativa sobre a forma como deveria então ser tributada. E este não será caso único. “As sociedades estão a fazer uma reflexão interna sobre que alterações devem fazer, mas já há várias em processo de transformação”, refere Suzana Costa, fiscalista da ACM Advogados e professora na Universidade Portucalense. Até porque, ressalva, “a adoção do IRC e o afastamento da transparência fiscal não é necessariamente uma solução mais vantajosa e há que fazer contas”. Mas em concreto, o que mudou? Até ao ano passado, o Estatuto da OA proibia sociedades que não fossem constituídas apenas por advogados, mas essa possibilidade passou a existir com a nova lei, que veio permitir a constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais, seja sob a forma de sociedades civis, seja com qualquer outra forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial. Ora, lembra a AT na informação vinculativa prestada, “o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá ser aplicável [à sociedade] se se encontrar preenchido algum dos requisitos” previstos no código do IRC para a transparência fiscal. Ou seja, se todos os sócios forem advogados ou se mais de 75% dos rendimentos resultarem da advocacia, o número de sócios não for superior a cinco e pelo menos 75% do capital social for detido por profissionais “total ou parcialmente, através da sociedade”. E, com a “admissão de sócios não advogados e a passar a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais”, o primeiro requisito é logo afastado, sublinha a AT. Permitidos sócios de capital Para Pedro Marinho Falcão, fiscalista e desde sempre um crítico da transparência fiscal, está aqui em causa “um dos poucos aspetos positivos da alteração ao estatuto da OA”. Além da vantagem fiscal, o advogado da Cerejeira Namora, Marinho Falcão salienta também as vantagens para as sociedades no que toca à gestão. “Se a sociedade optar por não distribuir os lucros pelos sócios e usar o dinheiro para fazer obras ou para criar uma almofada para o futuro, através de uma reserva livre, permite-me fazer uma gestão e sem estar sujeito à obrigação de pagar imposto”, destaca. Com a transparência fiscal, “se eu quiser constituir reservas, entretanto esse rendimento já teve de pagar IRS”, na medida em que o sócio paga imposto pela totalidade dos lucros. “A transparência fiscal não promove o investimento e as sociedades cada vez mais precisam de fazer investimento, pelo que esse regime não é competitivo, reforça Suzana Costa. Mas as novas regras trazem mais novidades. Permitem, por exemplo, os chamados “sócios de capital”, que na prática só entram com o dinheiro e não exercem a sua profissão através da sociedade. Ou a entrada como sócios de familiares dos sócios , a mulher ou os filhos, como já acontece muito, por exemplo, com os médicos e uma hipótese que, até ao novo estatuto, estava vedada aos advogados. Neste caso, para afastar a transparência fiscal terão de garantir que não reúnem os pressupostos já referidos. Nomeadamente, explica Suzana Costa, “garantindo que mais de 25% do capital é detido por não advogados”. De referir ainda que “passaram a ser possíveis as sociedades unipessoais de advogados com uma forma jurídica inovadora, que limita a responsabilidade”. Neste caso mantém-se a regra da transparência fiscal, mas a responsabilidade já não é estendida ao património dos sócios , como acontece nas sociedades civis ,, mantendo-se no património da própria empresa. “Nos últimos meses começaram a aparecer as primeiras sociedades deste tipo, mas os advogados estão ainda a perceber o impacto das alterações à lei”, remata Suzana Costa. As sociedades estão a fazer uma reflexão interna sobre que alterações devem fazer, mas já há várias em processo de transformação Suzana Costa Fiscalista da ACM Advogados e professora na Universidade Portucalense [A possibilidade de sociedades multidisciplinares] foi um dos poucos aspetos positivos da alteração ao estatuto da Ordem dos Advogados. Pedro Marinho Falcão Fiscalista da Cerejeira Namora, Marinho Falcão Filomena Lança filomenalanca@negocios.pt